Especialistas
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-FaciaisSaiba maisArt. 6º. Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento cirúrgico e coadjuvante das doenças, traumatismos, lesões e anomalias congênitas e adquiridas do aparelho mastigatório e anexos, e estruturas crânio-faciais associadas.
Art. 7º. As áreas de competência para atuação do especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais incluem:
a) implantes, enxertos, transplantes e reimplantes;
b) biópsias;
c) cirurgia com finalidade protética;
d) cirurgia com finalidade ortodôntica;
e) cirurgia ortognática; e,
f) Diagnóstico e tratamento cirúrgico de cistos; afecções radiculares e perirradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática na área buco-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista; e, de distúrbio neurológico, com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista e neurocirurgião.
Parágrafo único. Em caso de acidentes cirúrgicos, que acarretem perigo de vida ao paciente, o cirurgião-dentista poderá lançar mão de todos os meios possíveis para salvá-lo.
Art. 8º. É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estético-funcionais do aparelho mastigatório.
Art. 9º. Os cirurgiões-dentistas somente poderão realizar cirurgias sob anestesia geral, em ambiente hospitalar, cujo diretor técnico seja médico, e que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambien¬tes cirúrgicos, considerando-se prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório.
Art. 10. Somente poderão ser realizadas, em consultórios ou ambulatórios, cirurgias passíveis de serem executadas sob anestesia local.
Art. 11. Ocorrendo o óbito do paciente submetido a cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, realizada exclusivamente por cirurgiões-dentistas, o atestado de óbito será fornecido pelos serviços de patologia, de verificação do óbito ou de Instituto Médico Legal, de acordo com a organização institucional local e em atendimento aos dispositivos legais.
Art. 12. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se encontre fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos deverão ser retirados por médicos.
Art. 13. É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores ( parótida, sublingual, submandibular), o acesso da via cervical infra-hióidea, bem como a prática de cirurgias estéticas, ressalvadas as estético-funcionais do sistema estomatognático que são da competência do cirurgião-dentista.
Art. 14. Nos procedimentos em pacientes politraumatizados o cirurgião-dentista membro da equipe de atendimento de urgência deve obedecer a um protocolo de prioridade de atendimento do paciente devendo sua atuação ser definida pela prioridade das lesões do paciente.
Art. 15. Em lesões de área comum à Odontologia e à Medicina e quando a equipe for composta por cirurgião-dentista e médico-cirurgião, o tratamento deverá ser realizado em forma conjunta ficando a chefia da equipe a cargo do profissional responsável pelo tratamento da lesão de maior gravidade e/ou complexidade.
Parágrafo único. As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por médicos.
DentísticaSaiba maisArt. 16. A Dentística, em uma visão abrangente e humanística, tem como objetivo o estudo e a aplicação de procedimentos educativos, preventivos e terapêuticos, para devolver ao dente sua integridade fisiológica, e assim contribuir de forma integrada com as demais especialidades para o restabelecimento e a manutenção da saúde do sistema estomatognático.
Art. 17. As áreas de competência para atuação do especialista em Dentística incluem:
a) procedimentos educativos e preventivos, devendo o especialista informar e educar o paciente e a comunidade sobre os conhecimentos indispensáveis à manutenção da saúde;
b) procedimentos estéticos, educativos e preventivos;
c) procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;
d) restabelecimento das relações dinâmicas e funcionais dos dentes em oclusão;
e) manutenção e controle das restaurações;
f) restaurações das lesões dentárias através de procedimentos diretos e indiretos;
g) confecção de restaurações estéticas indiretas, unitárias ou não; e,
h) Restauração e prótese adesivas diretas
Disfunção Temporo-Mandibular e Dor OrofacialSaiba maisArt. 18. Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Orofacial é a especialidade que tem por objetivo promover e desenvolver uma base de conhecimentos científicos para melhor compreensão no diagnóstico e no tratamento das dores e desordens do aparelho mastigatório, região orofacial e outras estruturas relacionadas.
EndodontiaSaiba maisArt. 19. Endodontia é a especialidade que tem como objetivo a preservação do dente por meio de prevenção, diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle das alterações da polpa e dos tecidos perirradiculares.
Art. 20. As áreas de competência para atuação do especialista em Endodontia incluem:
a) procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;
b) procedimentos cirúrgicos no tecido e na cavidade pulpares;
c) procedimentos cirúrgicos para-endodônticos; e,
d) tratamento dos traumatismos dentários.
EstomatologiaSaiba maisArt. 21. Estomatologia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das doenças próprias da boca e suas estruturas anexas, das manifestações bucais de doenças sistêmicas, bem como o dignóstico e a prevenção de doenças sistêmicas que possam eventualmente interferir no tratamento odontológico.
Art. 22. As áreas de competência para atuação do especialista em Estomatologia incluem:
a) promoção e execução de procedimentos preventivos em nível individual e coletivo na área de saúde bucal;
b) obtenção de informações necessárias à manutenção da saúde do paciente, visando à prevenção, ao diagnóstico, ao prognóstico e ao tratamento de alterações estruturais e funcionais da cavidade bucal e das estruturas anexas; e,
c) realização ou solicitação de exames complementares, necessários ao esclarecimento do diagnóstico.
Imaginologia Dento-Maxilo-FacialSaiba maisArt. 23. Imaginologia Dento-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como objetivo a aplicação dos métodos exploratórios por imagem com a finalidade de diagnóstico, acompanhamento e documentação do complexo buco-maxilo-facial e estruturas anexas.
Art. 24. As áreas de competência para atuação do especialista em Imaginologia Dento-Maxilo-Facial incluem:
a) obtenção, interpretação e emissão de laudo das imagens de estruturas buco-maxilo-faciais e anexas obtidas, por meio de: radiografia convencional, digitalizada, subtração, tomografia convencional e computadorizada, ressonância magnética, ultra-sonografia, e outros; e,
b) auxiliar no diagnóstico, para elucidação de problemas passíveis de solução, mediante exames pela obtenção de imagens e outros.
ImplantodontiaSaiba maisArt. 25. Implantodontia é a especialidade que tem como objetivo a implantação na mandíbula e na maxila, de materiais aloplásticos destinados a suportar próteses unitárias, parciais ou removíveis e próteses totais.
Parágrafo único. Na atuação do especialista em Implantodontia observar-se-á o disposto nos Artigos 10 e 12, referentes a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.
Art. 26. As áreas de competência para atuação do especialista em Implantodontia incluem:
a) diagnóstico das condições das estruturas ósseas dos maxilares;
b) diagnóstico das alterações das mucosas bucais, e das estruturas de suporte dos elementos dentários;
c) técnicas e procedimentos de laboratório relativos aos diferentes tipos de prótese a serem executadas sobre os implantes;
d) técnicas cirúrgicas específicas ou afins nas colocações de implantes;
e) manutenção e controle dos implantes; e,
f) realização de enxertos ósseos e gengivais e de implantes dentários no complexo maxilo-facial.
OdontogeriatriaSaiba maisArt. 29. Odontogeriatria é a especialidade que se concentra no estudo dos fenômenos decorrentes do envelhecimento que também têm repercussão na boca e suas estruturas associadas, bem como a promoção da saúde, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento de enfermidades bucais e do sistema estomatognático do idoso.
Odontologia do TrabalhoSaiba maisArt. 30. Odontologia do Trabalho é a especialidade que tem como objetivo a busca permanente da compatibilidade entre a atividade laboral e a preservação da saúde bucal do trabalhador.
Odontologia LegalSaiba maisArt. 27. Odontologia Legal é a especialidade que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou ossada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis.
Parágrafo único. A atuação da Odontologia Legal restringe-se a análise, perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de competência do cirurgião-dentista, podendo, se as circunstâncias o exigirem, estender-se a outras áreas, se disso depender a busca da verdade, no estrito interesse da justiça e da administração.
Art. 28. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia Legal incluem:
a) identificação humana;
b) perícia em foro civil, criminal e trabalhista;
c) perícia em área administrativa;
d) perícia, avaliação e planejamento em infortunística;
e) tanatologia forense;
f) elaboração de:
1) autos, laudos e pareceres;
2) relatórios e atestados;
g) traumatologia odonto-legal;
h) balística forense;
i) perícia logística no vivo, no morto, íntegro ou em suas partes em fragmentos;
j) perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes;
l) exames por imagem para fins periciais;
m) deontologia odontológica;
n) orientação odonto-legal para o exercício profissional; e,
o) exames por imagens para fins odonto-legais.
Odontologia para Pacientes com Necessidades EspeciaisSaiba maisArt. 31. Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais é a especialidade que tem por objetivo o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o controle dos problemas de saúde bucal dos pacientes que apresentam uma complexidade no seu sistema biológico e/ou psicológico e/ou social, bem como percepção e atuação dentro de uma estrutura transdisciplinar com outros profissionais de saúde e de áreas correlatas com o paciente.
OdontopediatriaSaiba maisArt. 32. Odontopediatria é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o controle dos problemas de saúde bucal do bebê, da criança e do adolescente; a educação para a saúde bucal e a integração desses procedimentos com os dos outros profissionais da área da saúde.
Art. 33. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontopediatria incluem:
a) promoção de saúde, devendo o especialista transmitir às crianças, aos adolescentes, aos seus responsáveis e à comunidade, os conhecimentos indispensáveis à manutenção do estado de saúde das estruturas bucais;
b) prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos à cárie dentária, à doença periodontal, às maloclusões, às malformações congênitas e às neoplasias;
c) diagnóstico das alterações que afetam o sistema estomatognático;
d) tratamento das lesões dos tecidos moles, dos dentes, dos arcos dentários e das estruturas ósseas adjacentes, decorrentes de cáries, traumatismos, alterações na odontogênese, maloclusões e malformações congênitas;
e) condução psicológica da criança e do adolescente para a atenção odontológica.
OrtodontiaSaiba maisArt. 34. Ortodontia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, a supervisão e a orientação do desenvolvimento do aparelho mastigatório e a correção das estruturas dento-faciais, incluindo as condições que requeiram movimentação dentária, bem como harmonização da face no complexo maxilo-mandibular.
Art. 35. As áreas de competência para atuação do especialista em Ortodontia incluem:
a) diagnóstico, prevenção, interceptação e prognóstico das maloclusões e disfunções neuro-musculares;
b) planejamento do tratamento e sua execução mediante indicação, aplicação e controle dos aparelhos mecanoterápicos e funcionais, para obter e manter relações oclusais normais em harmonia funcional, estética e fisiológica com as estruturas faciais; e,
c) inter-relacionamento com outras especialidades afins necessárias ao tratamento integral da face.
Ortopedia Funcional dos MaxilaresSaiba maisArt. 36. Ortopedia Funcional dos Maxilares é a especialidade que tem como objetivo tratar a maloclusão através de recursos terapêuticos, que utilizem estímulos funcionais, visando ao equilíbrio morfo-funcional do sistema estomatognático e/ou a profilaxia e/ou o tratamento de distúrbios crânio-mandibulares, recursos estes que provoquem estímulos de diversas origens, baseados no conceito da funcionalidade dos órgãos.
Patologia BucalSaiba maisArt. 37. Patologia Bucal é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos aspectos histopatológicos das alterações do complexo buco-maxilo-facial e estruturas anexas, visando ao diagnóstico final e ao prognóstico dessas alterações, por meio de recursos técnicos e laboratoriais.
Parágrafo único. Para o melhor exercício de sua atividade, o especialista deverá se valer de dados clínicos e exames complementares.
Art. 38. As áreas de competência para atuação do especialista em Patologia Bucal incluem a execução de exames laboratoriais microscópicos, bioquímicos e outros bem como a interpretação de seus resultados, além da requisição de exames complementares como meio auxiliar no diagnóstico de patologias do complexo buco-maxilo-facial e estruturas anexas.
PeriodontiaSaiba maisArt. 39. Periodontia é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e seus substitutos, o diagnóstico, a prevenção, o tratamento das alterações nesses tecidos e das manifestações das condições sistêmicas no periodonto, e a terapia de manutenção para o controle da saúde.
Art. 40. As áreas de competência para atuação do especialista em Periodontia incluem:
a) avaliação diagnóstica e planejamento do tratamento;
b) avaliação da influência da doença periodontal em condições sistêmicas;
c) controle dos agentes etiológicos e fatores de risco das doenças dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e dos seus substitutos;
d) procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração dos tecidos periodontais e peri-implantares;
e) planejamento e instalação de implantes e restituição das estruturas de suporte, enxertando materiais naturais e sintéticos; e,
f) procedimentos necessários à manutenção de saúde.
Prótese Buco-Maxilo-FacialSaiba maisArt. 41. Prótese Buco-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como objetivo a reabilitação anatômica, funcional e estética, por meio de substitutos aloplásticos, de regiões da maxila, da mandíbula e da face ausentes ou defeituosas, como seqüelas de cirurgia, de traumatismo ou em razão de malformações congênitas ou de distúrbios do desenvolvimento.
Art. 42. As áreas de competência para atuação do especialista em Prótese Buco-Maxilo-Facial incluem:
a) diagnóstico, prognóstico e planejamento dos procedi¬mentos em Prótese Buco-Maxilo-Facial;
b) confecção, instalação e implantação de Prótese Buco-Maxilo-Facial,
c) confecção de dispositivos auxiliares no tratamento ema¬noterápico das regiões Buco-Maxilo-Faciais; e,
d) manutenção e controle das próteses Buco-Maxilo-Faciais.
Prótese DentáriaSaiba maisArt. 43. Prótese Dentária é a especialidade que tem como objetivo a reconstrução dos dentes parcialmente destruídos ou a reposição de dentes ausentes visando à manutenção das funções do sistema estomatognático, proporcionando ao paciente a função, a saúde, o conforto e a estética.
Art. 44. As áreas de competência do especialista em Prótese Dentária incluem:
a) diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle dos distúrbios crânio-mandibulares e de oclusão, através da prótese fixa, da prótese removível parcial ou total e da prótese sobre implantes;
b) atividades de laboratório necessárias à execução dos trabalhos protéticos;
c) procedimentos e técnicas de confecção de próteses fixas, removíveis parciais e totais como substituição das perdas de substâncias dentárias e paradentárias;
d) procedimentos necessários ao planejamento, confecção e instalação de próteses sobre implantes; e,
e) manutenção e controle da reabilitação.
Saúde ColetivaSaiba maisArt. 45. Saúde coletiva é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos fenômenos que interferem na saúde coletiva, por meio de análise, organização, planejamento, execução e avaliação de sistemas de saúde, dirigidos a grupos populacionais, com ênfase na promoção de saúde.
Art. 46. As áreas de competência para atuação do especialista em Saúde Coletiva incluem:
a) análise sócio-epidemiológica dos problemas de saúde bucal da comunidade;
b) elaboração e execução de projetos, programas e/ou sistemas de ação coletiva ou de saúde pública visando à promoção, ao restabelecimento e ao controle da saúde bucal;
c) participação, em nível administrativo e operacional de equipe multiprofissional, por intermédio de:
1) organização de serviços;
2) gerenciamento em diferentes setores e níveis de administração em saúde pública;
3) vigilância sanitária;
4) controle das doenças;
5) educação em saúde pública; e,
d) identificação e prevenção das doenças bucais oriundas exclusivamente da atividade laboral